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LMS (Learning Management System) – Sistema de gestão da aprendizagem à distância implementado através de uma plataforma dedicada. As plataformas LMS funcionam como mediadores no processo de ensino/aprendizagem. Uma das mais antigas, e com provas dadas, é a plataforma (Moodle Modular Object-Oriented Dynamic Learning Environment). Algumas das funções que oferece replicam-se nas restantes, permitindo que aluno e professor, ou formando e formador, comuniquem, troquem informação e interajam. A Teams (Microsoft) e a Zoom (Zoom Vídeo Communications), entre outras, embora sem algumas das funcionalidades da Moodle, oferecem uma grande mais valia para a E@D: permitem a comunicação vídeo por via remota.


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Moodle (Modular Object-Oriented Dynamic Learning Environment) - Sistema de gestão da aprendizagem à distância, tendo por base software livre (GNU Public License), utilizado em contextos de e-learning ou de b-learning [ver verbetes respetivos]. O conceito Moodle, de base construtivista, foi introduzido em 2001 pelo informático australiano Martin Dougiamas. No actual contexto de E@D, progressivamente dominado pela Microsoft e pela Zoom Vídeo, a plataforma Moodle, embora sem disponibilizar um sistema de videoconferência, continua a oferecer uma extraordinária mais-valia: permite a gestão total do ambiente virtual de aprendizagem, algo de que as grandes multinacionais, como a Microsoft e a Zoom, não abdicam.

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Organização do ano letivo 2020/2021 (ver também: sessão síncrona; sessão assíncrona; e-learning e b-learning)

A definição de conceitos difundida pela DGEestE confirma as acepções divulgadas pelo blogue da biblioteca Gabriel Pereira durante o período de interrupção das atividades letivas.
Aqui fica o excerto das orientações obtido a partir do recém divulgado documento:

« a) «Regime presencial», aquele em que o processo de ensino e aprendizagem é desenvolvido num contexto em que alunos e docentes estão em contacto direto, encontrando-se fisicamente no mesmo local;
b) «Regime misto», aquele em que o processo de ensino e aprendizagem combina atividades presenciais com sessões síncronas e com trabalho autónomo;
c) «Regime não presencial», aquele em que o processo de ensino e aprendizagem ocorre em ambiente virtual, com separação física entre os intervenientes, designadamente docentes e alunos;
d) «Trabalho autónomo», aquele que é definido pelo docente e realizado pelo aluno sem a presença ou intervenção daquele;
e) «Sessão assíncrona», aquela que é desenvolvida em tempo não real, em que os alunos trabalham autonomamente, acedendo a recursos educativos e formativos e a outros materiais curriculares disponibilizados numa plataforma de aprendizagem online, bem como a ferramentas de comunicação que lhes permitem estabelecer interação com os seus pares e docentes, em torno das temáticas em estudo;
f) «Sessão síncrona», aquela que é desenvolvida em tempo real e que permite aos alunos interagirem online com os seus docentes e com os seus pares para participarem nas atividades letivas, esclarecerem as suas dúvidas ou questões e apresentarem trabalhos.».

Direção Geral dos Estabelecimentos Escolares - Orientações para a organização do ano letivo 2020/2021 [em linha]. Lisboa, ME, junho de 2020. [Consultado em 6.07.2020]. Disponível em WWW: <URL: https://www.dgeste.mec.pt/wp-content/uploads/2020/07/Orientacoes-DGESTE-20_21.pdf>

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Proteção de dados – A Comissão Nacional de Proteção de Dados (CNPD) emitiu no dia 8 de abril um conjunto de orientações para utilização de tecnologias de suporte ao ensino à distância. O documento está organizado em função de duas grandes áreas. A primeira remete para os riscos associados à utilização intensiva das TIC. A segunda reporta-se aos riscos para os direitos dos titulares dos dados. Decorrendo do exposto nestes dois itens, a CNPD emitiu também um conjunto de recomendações. Destacamos no final do texto (III) as que parecem ter mais relevância, decorridas que estão as primeiras semanas de implementação da E@D. 

I - Quanto aos riscos de utilização das TIC no ensino à distância, embora ressalvando a situação excepcional motivada pela crise pandémica, a CNPD considerou:

«A sua utilização [das plataformas LMS] implica a recolha e o subsequente tratamento de um conjunto alargado de informação relativa aos utilizadores e, nessa medida, porque estes correspondem a pessoas singulares que estão identificadas ou são identificáveis, implica um tratamento de dados pessoais, estando sujeito aos princípios e regras de proteção de dados pessoais (…) Na realidade, os principais riscos estão relacionados com o tratamento de informação que diz respeito à vida privada dos utilizadores, sejam eles os professores, sejam os alunos. Riscos que se acentuam quando os alunos são crianças e jovens, por força da sua maior vulnerabilidade, da sua menor consciência dos riscos e ainda do impacto decorrente da recolha, conservação e análise de dados pessoais ao longo de um extenso período de tempo com potenciais reflexos na sua vida adulta. Aliás, o regime de proteção de dados pessoais obriga os diferentes intervenientes nos tratamentos de dados a acautelar especialmente os direitos e interesses das crianças. Com efeito, são geralmente recolhidos dados como as imagens dos utilizadores e do ambiente em que se encontram (e.g., habitação), os relativos às declarações proferidas pelos participantes, seja por captação de som, seja por messaging. Mas também podem ser recolhidos dados de outros indivíduos presentes no ambiente em que os utilizadores se encontram, que podem ser também eles crianças (e.g., filhos dos professores, irmãos dos alunos) (…) Sendo certo que o tratamento destes dados pessoais pode estar legitimado em função das finalidades que expressamente justifiquem a utilização destas tecnologias, desde que assente em específicas condições de licitude, importa considerar os riscos que daquele decorrem para os direitos fundamentais dos utilizadores, em especial do direito ao respeito pela vida privada e familiar e do direito à igualdade, na vertente de não-discriminação. [pp. 1-2]».

II - No que concerne aos riscos para os direitos dos titulares dos dados:

«(…) - Risco de utilização indevida dos dados transferidos através das plataformas por parte dos responsáveis dos tratamentos, ou por subcontratantes que forneçam serviços dessas plataformas (por exemplo, em sistemas assentes em cloud computing);

- A falta de transparência relativamente à forma de armazenamento, tratamento e eventuais subcontratações realizadas por fornecedores de soluções de e-learning assentes em cloud computing pode resultar numa perda do controlo dos dados pelos respetivos titulares;

- Risco de definição de perfis ou avaliações, com base na informação observada da atividade dos utilizadores (professores ou alunos), que por sua vez pode gerar o tratamento discriminatório das pessoas a quem dizem respeito os perfis; em especial, o risco decorrente de decisões automatizadas assentes em sistemas de inteligência artificial que analisem o comportamento e desempenho dos alunos (learning analytics);

- A utilização de plataformas de comunicação que não garantam a segurança das comunicações ou cuja incorreta configuração resulte na divulgação ou acesso não autorizada pode colocar em risco a confidencialidade dos dados;

- Em especial, a partilha de computadores potencia riscos à confidencialidade;

- A ausência de uma atribuição clara das responsabilidades no contexto destas tecnologias promove situações em que, nem as instituições de ensino, nem os fornecedores das plataformas, adotam as medidas adequadas de segurança;

- Risco de vigilância à distância com a finalidade de controlar o desempenho profissional dos professores;

- Ausência de um ponto de acesso para o exercício dos direitos pelos titulares dos dados junto das plataformas utilizadas e, com isso, risco de desproteção dos mesmos. (…)» [pp. 3-4].

III - Finalmente, decorrendo da experiência das primeiras semanas de utilização das plataformas de LMS, em particular com as questões que se vêm colocando relativamente ao uso dos sistemas de videoconferência, tanto na opinião pública como na publicada, podem ser destacadas duas recomendações:

«(…) - Os professores devem ser devidamente informados relativamente à utilização das plataformas. Em particular, devem conseguir identificar as corretas configurações para garantir que não decorrem riscos para a privacidade dos utilizadores, com especial enfoque nos alunos. (….) [e] - Os estabelecimentos de ensino devem procurar sensibilizar a comunidade escolar (incluindo, pais dos alunos quando sejam crianças) para um conjunto de boas práticas e precauções a seguir na utilização destas tecnologias» [p. 4].
Referências:
Comissão Nacional de Proteção de Dados - Orientações para utilização de tecnologias de suporte ao ensino à distância [Em linha]. Lisboa: CNPD, 8.4.2020 [Consultado em 6.05.2020]. Disponível em WWW: <URL https://www.cnpd.pt/home/orientacoes/Orientacoes_tecnologias_de_suporte_ao_ensino_a_distancia.pdf>.

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